quarta-feira, 28 de dezembro de 2011



Desculpem os transtornos, mas o nosso blog mudou para:

Justiça Eleitoral de Olindina-BA rejeita as constas do PTC de Itapicuru-BA

A Justiça Eleitoral de Olindina-BA, 81ª Zona, rejeitou as contas do PTC - PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO de Itapicuru-BA, tendo em vista que o partido não aprensentou extratos bancários da sua movimnetaçao financeira e nem a conta corrente para a fiscalização pelos órgãos competentes.

Diante disso, a Justiça determinou a suspensão do repasse à mencionada agremiação partidária das cotas do Fundo Partidário por 08 meses.

Vejam a sentença do Juiz, que ainda cabe recurso.


" Juízo da 81ª Zona Eleitoral
Autos do processo nº 15-87.2011.6.05.0081

SENTENÇA

Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC do município de Itapicuru, referente ao exercício do ano de 2010. A referida prestação foi composta dos documentos de fls. 02/31.

Em análise preliminar, o Cartório Eleitoral constatou a existência de irregularidades (fls. 38/39). Intimado a corrigi-las, o requerente não apresentou justificativa nem documentos complementares.

No parecer conclusivo de fls. 45/48, pela desaprovação das contas, a Senhora Examinadora apontou as seguintes irregularidades: a) apresentação intempestiva; b) ausência da peça “agentes responsáveis”; c) ausência da peça “relação das contas bancárias abertas”; d) não apresentação de extratos bancários; e) ausência de documentos comprobatórios de despesas e f) Livro Diário sem autenticação do Registro Civil.

Por fim, intimado a dizer sobre o parecer conclusivo mencionado acima, o requerente deixou novamente transcorrer in albis o prazo concedido.
Na fl. 55 a representante do Ministério Público manifestou-se pela desaprovação das contas, uma vez que foram verificadas falhas que comprometem a sua regularidade.

Relatados, segue decisão fundamentada.

Em conformidade com a Lei n. 9.096/95, o parecer conclusivo de fls. 45/48 identificou, corretamente, irregularidades nas contas apresentadas pelo requerente.
Em que pese a quantidade significativa de irregularidades constatadas nas contas em análise (seis), parte delas é de natureza eminentemente formal, a exemplo da intempestividade, da ausência de informações complementares acerca dos agentes responsáveis e da autenticação do Livro Diário pelo Cartório de Registro Civil.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em face destas irregularidades constatadas, de natureza eminentemente formal, repito, não haveríamos de determinar a desaprovação das contas exclusivamente por tais descumprimentos. Antes, faríamos a observação da ressalva com a consequente determinação da aprovação das contas prestadas.
Ocorre que, o Partido Trabalhista Cristão - PTC cometeu três irregularidades insanáveis aos olhos da legislação eleitoral aplicável. Quais sejam, a não abertura de conta bancária específica para movimentação financeira, consequentemente, a não apresentação dos extratos bancários e a não apresentação de documentos comprobatórios das despesas efetuadas, ainda que de natureza estimada.

Em sua manifestação inicial (fls. 02/31), que foi a apresentação das peças e documentos originais desta prestação de contas, o requerente não apresentou quaisquer informações acerca da abertura de conta bancária específica nem juntou extratos bancários.
Em seu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 38/39), o Examinador faz a ressalva de que a abertura de conta bancária é obrigatória e solicita que o requerente apresente a relação de contas bancárias abertas. Foi solicitada, ainda, a apresentação de todos os extratos do exercício, e em sua forma definitiva. Nada apresentou.
Ao proceder desta forma o requerente contrariou as determinações do art. 14, incisos l e n, da Resolução nº 21.841/2004 – TSE, a seguir transcritos:

(...);
l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;
(...);
n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas;
(...).

Tais infrações são de natureza fatal, pois não permitem que a Justiça Eleitoral tenha controle efetivo sobre a regularidade da movimentação financeira do partido. Ainda que determinada prestação de contas só indique uma receita e aquela tenha natureza estimável em dinheiro, justamente para comprovar que só houve esta movimentação durante o período é que serve a apresentação dos extratos bancários que deveriam indicar ausência de movimentação.
Conclui-se, assim, pela imprescindibilidade da abertura das contas bancárias para a viabilização da aplicação de várias normas contidas na Resolução do TSE já mencionada anteriormente nesta decisão, sobretudo, no que se refere à movimentação financeira ou à comprovação de sua ausência. Não havendo conta bancária aberta, por consequência, não existirão extratos bancários, retirando, assim, qualquer possibilidade de se proceder a um exame adequado a respeito da regularidade dos atos praticados na gestão dos recursos.
O mesmo vale para a não apresentação dos documentos comprobatórios de despesas. O requerente não apresentou os termos de doação e cessão de uso, referentes, respectivamente, ao serviço contábil e à cessão de uso de imóvel informados.
Não é outro o entendimento dos Egrégios Tribunais Regionais Eleitorais do país, a exemplo destes julgados do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:
TRE-BA. RECURSO ELEITORAL Nº 8-52.20106.05.0042 – ACÓRDÃO Nº 1.637/2010 ZONA ELEITORAL DE ITABERABA – 23.09.2010. RELATOR JUIZ SALOMÃO VIANA. EMENTA. Recurso. Prestação de Contas. Exercício de 2006. Desaprovação. Normas elaboradas pelo TSE. Consonância com o sistema jurídico. Irregularidades insanáveis. Comprometimento do efetivo controle da Justiça Eleitoral. Negativa de provimento.

  1. (...);
  2. As exigências atinentes à abertura de contas bancárias pelos partidos políticos é imprescindível para viabilizar o exame da movimentação financeira ou da sua ausência, mormente no que se refere aos recursos oriundos do fundo de participação partidária;
  3. (...);
  4. A existência de irregularidades que resultaram na impossibilidade de aferir a veracidade das declarações feitas e, com isto, chegar a uma percepção adequada a respeito da movimentação financeira do partido, conduz à desaprovação das contas;
  5. (...).

TRE-BA. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 13.584-78.2009.6.05.0000 – ACÓRDÃO Nº 190/2011 ZONA ELEITORAL DE SALVADOR – 07.04.2011. RELATOR JUIZ CÁSSIO MIRANDA. EMENTA. Prestação anual de contas. Partido. Irregularidades não sanadas. Presença de vícios que comprometem a confiabilidade das contas. Inviabilidade da fiscalização pela Justiça Eleitoral. Rejeição. Suspensão do repasse das cotas partidárias.
Desaprovam-se contas de partido quando, ainda que tenha sido concedida oportunidade, não foram sanadas as irregularidades indicadas, persistindo vícios que comprometem a confiabilidade e regularidade das contas prestadas, impondo-se a suspensão do repasse das cotas partidárias, nos termos do art. 37, § 3º da Lei nº 9.096/95.

Diante do exposto, que se resume ao não atendimento das determinações contidas na Lei nº 9.096/95 e Resolução nº 21.841/2004 - TSE, já esmiuçadas anteriormente, com fulcro no artigo 27, inciso III, da Res. TSE n° 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, acolho o relatório conclusivo e o opinativo ministerial e julgo DESAPROVADAS as contas acima mencionadas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, determinando a suspensão do repasse, à mencionada agremiação partidária, das cotas do Fundo Partidário por um período de 08 (oito) meses, cujo termo inicial corresponderá à data da publicação desta decisão (art. 37, caput e § 3º, da Lei nº 9.096/95).
Comunique-se aos diretórios estadual e nacional da agremiação partidária para cumprimento da suspensão do repasse das cotas do fundo partidário e aos setores competentes do TRE/BA e TSE para o devido controle e fiscalização.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Olindina – BA, ____ de ___________ de 2011.


XXXXXXX
Juiz Eleitoral da 081ª ZE"


Por  Clécia Rocha da Assessoria.



sábado, 24 de dezembro de 2011

Nomes de pessoas vivas deverão ser retirados de prédios públicos


Nomes de pessoas vivas deverão ser retirados de prédios públicos

TJ defere ACP movida pelo MPPB para evitar “personalização” de bens públicos
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deferiu a ação civil pública movida pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Capital e determinou a anulação de todos os atos administrativos praticados após 5 de outubro de 1988 (quando a Constituição Federal entrou em vigor) que atribuíram nomes de pessoas vivas a prédios públicos estaduais.

Com o acórdão, o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o próprio Ministério Público do Estado deverão providenciar a retirada e a substituição de todos os nomes já existentes de pessoas vivas dos prédios públicos estaduais sob suas respectivas responsabilidades (como escolas, estádios de futebol, fóruns, ginásios, presídios, promotorias, etc).

Os três poderes, as instituições e órgãos da administração direta e indireta também estão proibidos de colocar nomes de pessoas vivas em outros prédios públicos. A ação civil pública transitou em julgado este ano, não cabendo mais recursos contra a decisão.

O procurador-geral de Justiça Oswaldo Trigueiro Filho acatou a decisão judicial e já tomou providências para cumpri-la. “Será feito um levantamento e, uma vez identificados esses prédios, o Setor de Engenharia do Ministério Público da Paraíba fará a retirada dos nomes de pessoas vivas”, disse.

Em defesa da lei e da impessoalidade

A ação civil pública movida em 2005 pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público contra o Estado da Paraíba teve como objetivo garantir o respeito a princípios constitucionais e administrativos (com destaque para o princípio da impessoalidade) e o cumprimento da Lei Estadual 5.998/94, que proíbe “atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado da Paraíba ou às pessoas jurídicas da administração indireta”.

No entendimento da Promotoria de Justiça, a Lei Estadual pretende proteger a administração pública da personificação, evitar a personalização dos bens públicos e prevenir o risco de confusão entre o público e o privado (confusão essa que poderia trazer benefícios diversos – inclusive “eleitoreiros” - a pessoas vivas homenageadas).

“A vedação de manejo de nome de pessoa viva em prédio público preserva a integridade da conduta do agente público, em qualquer instituição, deixando bem clara a inviabilidade de realização de troca de favores, de ingerência das relações pessoais no trato com a coisa pública e da divulgação de prestígio junto à sociedade às expensas da administração pública”, argumentou o promotor de Justiça Adrio Nobre Leite, que ingressou com a ação na época.

Fonte: Ministério Público da Paraíba

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Juiz de Cansanção publica portaria sobre o uso e condução de motocicletas


O Juiz da Comarca de Cansanção publicou uma portaria  sobre o uso e condução de motocicletas no município, as novas medidas seguem rigorosamente o que estabelece o Código de Transito Brasileiro, confira abaixo a nova regulamentação:
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PORTARIA n°. 042/2011 – GAB. JUIZ VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA
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Dispõe sobre a regulamentação e aplicação de medidas restritivas do uso e condução de veículo tipo CICLOMOTOR e dá outras providências.
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O Doutor VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, MM Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Cansanção – Bahia, na forma da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, da Lei n° 10.845, de 27 de novembro de 2007, alterada pela Lei n° 11.641, de 01 de fevereiro de 2010 e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia,
Faz saber a todos quantos virem a presente ou dela tomarem conhecimento que:
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CONSIDERANDO o registro alarmante de acidentes envolvendo veículos CICLOMOTORES e de menores dirigindo tais veículos ciclomotores nesta Comarca, tipo “bicicletas elétricas”; “SHINERAY” e “CINQUENTINHA”, etc. afrontando a legislação de trânsito;
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CONSIDERANDO o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),especialmente os arts. 120, 129, 130,140, II e 141.
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CONSIDERANDO a inexistência da legislação municipal acerca do registro e licenciamento de veículo ciclomotor, o qual por definição legal é: “veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não excede a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora” (Anexo I, da Lei 9.503/97);
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CONSIDERANDO o que dispõe o art. 140, II, do CTB (Código Brasileiro de Trânsito) c/c art. 2° da RESOLUÇÃO CONTRAN n° 168/2004 que exigem que o condutor seja penalmente imputável para que seja habilitado a conduzir veículo automotor ou para que seja autorizado a conduzir veículo ciclomotor;
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CONSIDERANDO ainda o que estabelece o art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro;
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CONSIDERADO, por fim, o expediente enviado pelo Ilmo. CAP./PM Arivaldo Gabriel de Oliveira Junior, Comandante da 4ª CIA de Polícia Militar de Cansanção(ofício nº 106/2011 – 4ª Cia, de 10/11/2011);
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RESOLVE:
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Art. 1° – Nos termos da lei, é terminantemente vedada a condução de veículo automotor ou ciclomotor (tipo “bicicletas elétricas” ; “SHINERAY” e “ CINQUENTINHA”) por pessoa menor de 18 anos, em razão de sua inimputabilidade penal.
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Art. 2 ° – Para a condução de veículo CICLOMOTOR deve o condutor – além de ser penalmente imputável – possuir a CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) categoria “A” ou, pelo menos, a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTOR (ACC) emitido por órgão competente municipal e em caso de inexistência pelo DETRAN, devendo o condutor para obter a ACC preencher os seguintes requisitos estabelecidos pela RES/COTRAN n° 168/2004,que em seu
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Art.2°,estabelece:
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I – ser penalmente imputável;
II – saber ler escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir cadastro de pessoa física – CPF
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Art. 3° – Ainda de acordo com a RES/COTRAN n ° 168/2004, em seu art. 3°, o candidato á obtenção da ACC deverá submeter-se aos seguintes exames realizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado (DETRAN):
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I – de Avaliação Psicológica, preliminar e complementar, quando da primeira habilitação;
II – de aptidão Física e Mental;
III – escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;
IV – de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.
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Art.4° – É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, nos termos da RES/CONTRAN n° 203/2006.
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Art.5° – O desrespeito a legislação acima mencionada acarretará a apreensão e recolhimento do veículo ao pátio do Complexo Policial da Policia Civil e/ou Militar de Cansanção, ficando o mesmo à disposição deste juízo, que imediatamente deverá ser comunicado da apreensão.
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Art.6° – O Proprietário do veículo ciclomotor responderá criminalmente pela entrega do veículo a pessoa não habilitada, seja maior ou menor de idade, nos termos dos arts. 309 e 310 do CTB, cuja pena é de detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano, ou multa, hipótese em que a autoridade policial deverá lavrar o competente TCO;
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Art.7° – A liberação do veículo CICLOMOTOR só será efetuada após a lavratura do TCO respectivo, sendo certo que o veículo será entregue à pessoa habilitada (CNH) ou autorizada (ACC) portanto capacete, sem prejuízo do pagamento de multa administrativa prevista na legislação de trânsito.
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Art. 8° – Remetem-se cópias desta portaria ao Ministério Público para ciência; ao CIRETRAN/Cansanção; às Autoridades Policiais Civis e Militares locais, à Guarda Municipal, bem como aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais para ciência e cumprimento e as Difusoras e serviços de comunicação, para divulgação.
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Art.9° – Esta Portaria entra em vigor em 30(trinta) dias a contar da data de sua publicação, ou seja, no dia 10.11.2011, devendo neste ínterim a Polícia Militar e a Guarda Municipal desenvolverem ações educativas no sentido de orientar os proprietários e condutores de veículos CICLOMOTORES a se adequarem ás regras constantes no CTB e, sobretudo ,aquelas previstas nas RESOLUÇÕES – CONTRAN n°.s 164/2004 e 203/2006 todas mencionadas nesta Portaria.
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PUBLIQUE – SE.
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REGISTRE-SE.
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CUMPRA – SE.
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Cansanção – BA, 10/11/2011.
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VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA
Juiz de Direito Substituto
Fonte: portaldenoticias

90%dos jovens detidos nas ruas após às 23h são da classe alta

TOQUE DE ACOLHER: A juíza alerta que se houver reincidência os pais serão multados em até R$ 10.900.

O Juizado da Criança e do Adolescente divulgou hoje que mais de 60 pais de adolescentes foram notificados nas blitze do “Toque de Recolher” promovido em Teresina. A ação visa coibir a venda de bebida alcoólica e a permanência de jovens em áreas de risco, principalmente nos finais de semana.

Balanço das blitze constatou que 90% dos adolescentes encontrados em bares e em ambientes de risco são de classe média alta.
Segundo a juíza da 1ª vara da Infância e Juventude, Maria Luiza de Moura Melo e Freitas, se houver reincidência, os pais serão punidos com multas que variam de R$ 1.090 mil (dois salários mínimos) até R$ 10.000 dependendo da situação econômica.
“A força tarefa tem encontrado adolescentes tão embriagados  que são encaminhados para os hospitais”, disse Maria Luiza.
A portaria do juizado está funcionando desde agosto. Os adolescentes só poderão permanecer nas ruas de Teresina após as 23h quando estiverem em bailes, boates, shows, restaurantes e em ambientes públicos, com autorização dos responsáveis.
A juíza alega que determinação foi instituída por causa do grande índice de reclamações de jovens circulando à noite com bebidas alcoólicas e drogas.
Surtido efeito 
De acordo com a juíza, têm pais que estão indo no Juizado agradecer pela ação. Segundo a magistrada, o “toque de recolher” tem surtido efeito na capital e tem coibido jovens estarem em ambientes de risco.
Em Teresina, cerca de 30 bares foram notificados por venderem bebidas alcoólicas ou permitem que adolescentes frequentem o local sem autorização.
Fonte: Cidade Verde.co

http://www.youtube.com/watch?v=uuvNDOV4xc4&feature=related

http://www.youtube.com/watch?v=uuvNDOV4xc4&feature=related

Crianças longe de open bar.Abaixo-assinados de duas cidades pedem retorno do Juiz



Publicada: 04/07/2011 00:17| Atualizada: 03/07/2011 21:54

Mariacelia Vieira

Adolescentes entre 16 e 17 anos de Itiruçu, a 329 km de Salvador, estão proibidos de frequentar as festas de forró “open bar” na cidade. Para ter acesso, somente acompanhados dos pais ou responsáveis legais, de acordo com a determinação do juiz José Brandão Neto, da comarca de Maracás.
A determinação atende ao pedido do Ministério Público (MP) daquele município. De acordo com argumentação do MP, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe a presença de menores em festas nas quais a compra de ingresso dá direito ao consumo ilimitado de bebida alcoólica.
O juiz utilizou-se até da mídia eletrônica para informar que estará marcando presença em Itiruçu e acompanhado de perto a movimentação dos referidos forrós alternativos. A Lei de Contravenções Penais prevê prisão para quem servir bebida alcoólica a menor de 18 anos e o juiz estará atento a isso.
 
Policiais, conselheiros tutelares e agentes de  proteção à infância  fazem parte do grupo que  mantém a fiscalização ao cumprimento da determinação.
 
Pioneiro na Bahia  – No início do mês, o juiz José Brandão Neto já havia decretado um “toque de acolher” noturno. As crianças e adolescentes que moram nas cidades de Maracás e Planaltino foram proibidas de ficarem nas ruas durante a noite.
 
Limites de horário para os menores de acordo com a faixa etária foram  estabelecidos pelo magistrado. De acordo com esses limites, as crianças até 12 anos poderiam permanecer nas ruas até às 20h30. Já os adolescentes de 13 a 15 anos  ficariam um pouco mais, até  22 h, e jovens de 16 e 17 anos tinham um tempo maior, mas somente  até as 23 horas.
 
Há dois anos ele inovou implantando, pela primeira vez na Bahia, a mesma medida na comarca de Santo Estevão, abrangendo ainda as cidades de Ipecaetá e Antônio Cardoso. Até de um blog o magistrado dispõe para divulgar suas ações e limitações. No toquedeacolherbahia. blogspot.com,  que  mantém seus passos em prol da  criança e do adolescente na Bahia. 
 
O sucesso das medidas  do magistrado foi tamanho que mais de 2 mil assinaturas de abaixo-assinados pedem o retorno   de Brandão para a Comarca de Santo Estevão, que se tornou referência no combate à violência juvenil. Quase sete mil assinaturas, conforme foi anunciado na rádio local de MARACÁS-BA, na véspera do “São João”, solicitam a permanência do magistrado.  O juiz foi transferido de Santo Estevão para Maracás, em meados de abril de 2011.
 
Autoridades locais   entendem que  atitude da população decorre dos resultados positivos alcançados com o “toque de acolher”, decisão da Justiça, sempre em parceria com as prefeituras, MP e Polícia Militar.
 

fonte: http://www.tribunadabahia.com.br/news.php?idAtual=86631 adaptada

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Itapicuru-BA: Justiça condena latrocida a 21 anos de prisão e R$ 90 mil de indenização

 
Um indivíduo, conhecido como "Patinha", recebeu uma setença que é uma verdadadeira "patada" contra o crime de latrocínio que cometeu, no ano de 2005, no Povoado de "Sambaíba", zona rural do Município de Itapicuru-BA, nordeste do Estado da Bahia, a 220km de Salvador-BA.
O Réu tirou a vida de uma vítima que deixou 06 filhos menores órfãos de pai, tudo por causa de uma carteira com $ pentencente à vítima. A defesa ainda tentou convencer o Juiz de que o crime teria sido de homicídio, visando a que o réu pegasse uma pena menor, mas não teve jeito, pois ficou comprovado que o réu queria surrupiar a carteira da vítima, como o fez, acertando-lhe uma facada fatal. 
Diante disso,  não restou outra conclusão para a Justiça, senão enquadrar o infrator nas penas do latrocínio (roubo seguido de morte), que tem penas entre 20 e 30 anos, segundo o art. 157, §3º, do Cód. Penal.

A justiça ainda condenou, como valor mínimo, o réu em R$ 90 mil reais de indenização pelos danos provocados pelo infrator, "Patinha", que está foragido.
Vejam parte da decisão:

Clécia Rocha
Assessora


"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAPICURU

Autos n.º: XXXXXXXX
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: XXXXXXXXXX


SENTENÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n.º 10/2006, ofereceu DENÚNCIA contra XXXXXXXXXX, vulgo “PATINHA”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 3º do Código Penal Brasileiro, pela pratica dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular.
Alega o Ministério Público que, no dia 18 de setembro de 2005, por volta das 16 h, no Bar e Mercearia São Jorge, povoado de Sambaíba, município de Itapicuru-BA, o denunciado teria se utilizado de uma faca para golpear e matar a vítima, XXXXXXXXXX, a fim de subtrair a carteira do mesmo.
Estes, em suma, foram os fatos narrados na denúncia, que veio acompanhada do Inquérito Policial de nº. 010/2006, cujas peças principais são: assentada das testemunhas (fls. 10/15), declaração de óbito e fotografias (fls. 16/17), laudo de exame de necrópsia (fls. 21/22), laudo de exame pericial (fls. 24/25), Interrogatório (fls. 27/28) e Relatório (fls. 32/33), representando pela prisão preventiva do acusado.
O pedido de prisão preventiva teve parecer favorável do MP (fls.36), foi deferido (fls. 39/40) e o acusado foi preso em 28 de novembro de 2005, conforme se verifica dos documentos de fls. 41/42.
Não há informações exatas se o réu foi liberado para responder ao processo em liberdade, se está foragido ou preso em outra unidade, e pela movimentação do processo, há de se inferir que o réu ficou preso até a data de 27/07/06 (fls. 71).
O acusado foi ouvido judicialmente às fls 48. Instado a apresentar defesa prévia, o advogado do réu peticionou dispensando a oitiva de testemunhas e requerendo o prosseguimento do processo (fls. 50). Em que pese tal manifestação do advogado, o acusado, conforme se extrai do termo de audiências de fls. 54, arrolou testemunhas, as quais foram ouvidas (fls 65/69).
Foram apresentadas as alegações finais do MP às fls. 79/80, reiterando os termos da inicial, pugnando pela condenação do réu nas penas do crime de latrocínio consumado.
A defesa também apresentou suas alegações finais (fls. 94/98), aduzindo tratar-se o crime de homicídio em concurso com roubo e não de latrocínio, uma vez que não teria havido a intenção do acusado em cometer o homicídio com o fito de subtrair o patrimônio.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente procedimento a responsabilidade criminal do acusado XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
A materialidade do fato está comprovada pela declaração de óbito e fotografias (fls. 16/17), laudo de exame de necrópsia (fls. 21/22) e laudo de exame pericial (fls. 24/25).
Quanto à autoria, não houve dificuldades em se indicar o denunciado como autor do fato narrado, ficando aqui registrados os depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.

I – DAS OITIVAS
XXXXXXXXXX, proprietário do estabelecimento, onde ocorreu o fato, disse em interrogatório policial (fls. 10/11), o seguinte:

que o depoente é proprietário de uma pequena mercearia que construiu na frente de sua residência, onde na tarde de ontem, por volta das 16h00, estavam numa pequena área da referida mercearia as pessoas de NILSON, OSEBA e DURVAL, os três ingeriram duas cervejas, as quais foram pagas pelo Sr. OSEBA; no momento em que este senhor se dirigiu até o depoente para efetuar o pagamento das cervejas, eis que apareceu o elemento apelidado de “PATINHA”; (...) quando o depoente recebia o pagamento das bebidas, sua companheira conhecida por “NINHA” gritou para este dizendo que “PATINHA” havia dado um tapa em NILSON e quando o depoente se dirigiu para a lateral da casa para se inteirar dos acontecimentos, deu de encontro com NILSON, o qual intencionava entrar na residência, mas cambaleou e caiu, foi quando perceberam que o mesmo havia sido ferido no tórax por golpe de faca desferido por “PATINHA”, este o depoente ainda o viu correndo, levando consigo a carteira da vítima, informando que a carteira chegou a cair e o dinheiro se espalhou pelo chão, tendo o autor do crime parado para pegar o dinheiro e depois empreendeu fuga correndo, enquanto que a vítima faleceu no local (...) O autor é um elemento moreno claro, forte (...) sendo o mesmo conhecido como contumaz usuário de drogas e praticante de furtos e roubos naquela localidade, inclusive tem conhecimento que o mesmo já foi chamado nesta Delegacia algumas vezes”.

XXXXXXXXXX, informou no inquérito (fls. 12)

que “PATINHA” “arrudiou” o local e em seguida começou a andar de costas na direção de NILSON, ao passo que este ao ver aquele elemento se aproximando de sua pessoa, perguntou ao mesmo se pretendia pisar no pé dele, foi quando “PATINHA” se virou e desferiu um golpe contra o peito da vítima, pegando em seguida a carteira do bolso da camisa desta”.

O próprio acusado, XXXXXXXXXX vulgo “PATINHA”, em sede de interrogatório policial (fls. 27/28), reafirmado em juízo (fls. 48), confessou ser autor do fato, nos seguintes termos:

(...) ingeriu uma dose de cachaça, em seguida se aproveitando de uma distração da vítima, desferiu um forte golpe de faca contra o tórax dela e rapidamente saiu correndo do local; nesse momento a carteira de cédulas do interrogado caiu, foi quando parou e a pegou, por esse motivo as testemunhas acharam que o interrogado havia roubado a carteira da vítima.

Portanto, pelas provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação do réu nas iras do art. 157, §3º do Código Penal, pois restou patente a intenção do acusado em matar para ter acesso ao patrimônio da vítima, pois ainda que, a questão fosse uma dívida anterior, o acusado buscava uma satisfação financeira, e as testemunhas informam que o réu subtraiu a carteira do ofendido, e, mesmo esta tendo caído, parou e ainda voltou para pegá-la, recolhendo o dinheiro que havia caído, evidenciando, claramente, sua intenção em desfavor do patrimônio da vítima.
Nesse sentido, eis a jurisprudência:

TJ-MG: “PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. Restando evidenciado que o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima após a subtração patrimonial, não vindo esta a falecer, o crime é de tentativa de latrocínio, pouco importando se houve ou não risco de vida para a vítima, porque o que se afere à intenção do agente e o momento da conduta.” (Numeração Única: 2037810-93.2005.8.13.0702, Relator: Des.(a) MARIA CELESTE PORTO )

TJ-MG: “APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO CARACTERIZADO. Se o elemento subjetivo do tipo penal irrogado aos acusados restou sobejamente caracterizado pela deliberada ação de subtrair da vítima coisa alheia móvel, mediante emprego de violência, impossível falar in casu em absolvição, se exsurge de forma incontroversa do material probatório trazido aos autos a responsabilidade penal dos agentes pelos fatos narrados na denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial. Efetivada a subtração patrimonial, e se da violência empregada pelos seus algozes malfeitores a vítima veio a óbito, caracterizado está o crime de latrocínio, ainda que o resultado-morte não fosse desejado pelos agentes. Não há falar em estado de legítima defesa quando a agressão sofrida não se apresenta injusta, ainda mais quando a mesma foi por si provocada.” (Numeração Única: 1215075-50.2006.8.13.0707 , Relator: Des.(a) VIEIRA DE BRITO )

No presente caso, estão devidamente comprovados os animus necandi e furandi, conjugados, na conduta do agente, configurando-se de fato o delito de latrocínio, pois houve dolo quando da facada contra a vítima.
Sabe-se que o delito de latrocínio se consuma com o aperfeiçoamento da figura componente tuteladora de bem jurídico a que o legislador conferiu maior significado, qual seja, a vida do sujeito passivo, sendo indiferente a consumação da subtração, que ainda restou consumada.
A propósito, confira:
"para a caracterização do latrocínio, pouco importa que a morte da vítima tenha sido fruto de sua reação ao ataque ou que o agente a tenha querido diretamente, pois, na primeira hipótese, teria laborado com dolo eventual, e na última, com dolo determinado" (TJSP - Rev - Rel. Segurado Braz - j. 09.03.1999 - RT 764/539).
Assim, há robusta prova dos autos que o réu atingiu a vítima, e o golpe dado pelo acusado, de forma acidental ou não, assumiu ele o risco do resultado mais grave, quando se dispôs a praticar um crime de roubo..
Desta forma, não há como manter desclassificação proferida, pois o crime de latrocínio é qualificado pelo resultado, e este resultado deve ser imputado ao agente tanto a título de dolo ou culpa. Assim, se agiu culposamente, também responde pelo resultado mais grave.
Desta forma, impossível se falar em desclassificação do delito, vez que a intenção do agente era praticar crime contra o patrimônio e, com isso, veio a atingir a vítima, configurando o crime de roubo seguido de morte.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
"O latrocínio é delito qualificado pelo resultado, sendo que o evento de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. Precedente." (Habeas Corpus nº 37583/SP (2004/0113175-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). "A hipótese dos autos retrata o delito de latrocínio, pois para a sua configuração é fundamental que a violência tenha sido exercida para o fim da subtração ou para garantir, depois dessa, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída, tal como ocorreu no caso vertente. O objeto jurídico tutelado, nesses casos, é o patrimônio e a integridade física, não havendo que se falar, portanto, em competência do Júri Popular. 2. Nos termos da Súmula 603 do STF, "A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri". Ordem denegada." (Habeas Corpus nº 21961/RJ (2002/0052465-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 05.08.2003, unânime, DJU 01.09.2003, p. 304).
Finalmente, dedico-me ao exame dos critérios pertinentes à fixação da pena de multa.

A temática, que é nova, está amparada na constatação de que o art. 49, CP estabelece balizas mínima e máxima para a pena de multa, aplicáveis a todos os crimes, evidente que tal artigo deve ser compatibilizado com a existência de balizas específicas, para as penas privativas de liberdade, para cada crime, de maneira a ser esta a única forma de se levar em conta a gravidade do delito na aplicação da pena de multa.
A questão é efetivamente pertinente, pena de se admitir que, na hipótese de as circunstâncias judiciais serem amplamente favoráveis aos agentes, independentemente da conduta perpetrada pelos réus, a pena de multa haverá de ter a mesma envergadura.
Em outras palavras, estar-se-ia obrigado a reconhecer que, em hipóteses de roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, §3º, parte final, do CP), de roubo simples (art. 157 do CP), de furto qualificado (art. 155, §4º, do CP) e de furto simples (art. 155 do CP), apesar da flagrante gradação das penas privativas de liberdade previstas in abstrato, a pena de multa haveria de ter o mesmo valor, o qual corresponderia ao mínimo legal para o caso de as circunstâncias judiciais serem favoráveis aos agentes.

Encampar tal conclusão repercutiria em nítida violação ao dogma constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), além de malversar as regras da proporcionalidade e da razoabilidade.
Logo, cotejando o máximo da pena de multa (360 dias-multa) e o máximo da pena privativa de liberdade (30 anos, que correspondem a 360 meses), afigura-se adequado que seja fixado o número de dias-multa observando a proporção de 1 dia-multa para cada mês de condenação, consoante lição de Cezar Roberto Bittencourt.
A proposta é efetivamente salutar, já que, na forma do art. 68 do Código Penal, estar-se-ia sopesando, para fins de arbitramento da pena de multa, as circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, além de causas de diminuição e de aumento, o que, em última ratio, possibilitaria criteriosa observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena de multa.

Destarte, estes devem ser os critérios a guiar a fixação da pena de multa, relativamente ao número de dias-multa, sendo que o valor de cada dia-multa observará a capacidade econômica do agente.

II- DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, enquadrando XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos artigos 157, § 3º, do Código Penal.

III – DOSIMETRIA

Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável a conduta, ao golpear a vítima e lhe subtrair a carteira; (2) acerca dos antecedentes criminais, o documento de fls. 75 atesta que não tem ações penais em curso contra si; (3) sobre sua conduta social, trata-se de um indivíduo, reconhecidamente, arruaceiro, e já está foragido, além de ser usuário de drogas; (4) personalidade: cuida-se de uma pessoa que não mostrou arrependimento; (5) o motivo do delito se constitui na finalidade patrimonial, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos; (7) as conseqüências extrapenais: a vítima deixou 06 filhos menores de idade, órfãos de pai, sendo que criança e adolescente são prioridade absoluta ; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
À vista destas circunstâncias, fixo a pena base em 22 anos de reclusão, e e 264 (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, em face da parca condição econômica do acusado, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase do sistema trifásico de fixação da pena, reconheço em prol do acusado a presença da atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do CP), motivo pelo qual minoro a pena antes fixada para 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO e 252 (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, tornando-a definitiva à míngua de outras causas de influência na fixação da penal.
Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos. Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo.
Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o Réu deverá cumprir a referida pena em Regime Fechado, motivo por que não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade, bem como está evidente a necessidade da custódia cautelar para aplicação da lei penal, uma vez que o increpado está foragido, o que faz incidir os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação lhe conferida pela Lei n.º 11.719, de 2008, condeno, ainda, o réu XXXXXXXXXX, ao pagamento, em favor dos 06 sucessores da vítima, de indenização fixada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), englobando danos materiais e morais, sem prejuízo de que os interessados persigam outros valores na esfera competente (art. 63, parágrafo único, do CPP).
Comuniquem-se aos sucessores da vítima da presente sentença, por carta, na forma da Lei n.º 11.690, de 2008.
Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:
  1. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
  2. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
  3. Expeçam-se guias de recolhimento definitivas ou provisória, conforme o caso,
  4. Expeça-se mandado de prisão/recaptura.
  5. Custas pelo Réu (art. 804 do CP).

Abertas inscrições para o 1º Curso Preparatório da OAB de Ribeira do Pombal e Região adjacente

Estão abertas as incrições para o I Curso Preparatório para a 1a. Fase do Exame de Ordem da Região, com aulas presenciais, na WKL Treinamentos e Eventos, na Rua Paulo José Santana Lima, n. 462, Centro, Ribeira do Pombal - Bahia, que será realizado entre os dias 04 de janeiro e 02 de fevereiro de 2012, informamos que já estão confirmados, não impedindo novas alterações, os seguintes professores:

01. Sergio Correia (Advogado, Mestre e Professor da UNIRB) - Trabalho;
02. Paulo Brito (Procurador do Município de Ribeira do Pombal e Especialista) - Processo do Trabalho;
03. João Paulo Schoucair (Promotor de Justiça do MPBA, Professor da FESMIP/BA e Espelicaista) - Processo Penal;
04. Antônio Rangel (Procurado-Chefe do Município de Ribeira do Pombal, Professor da Dom Luiz e Dourando) - Tributário;
05. Jucinaldo Frazão (Assessor Jurídico do TJBA e Professor de Cursos Preparatórios para Concurso) - Administrativo;
06. Fábio Maia (Mestre em Filosofia do Direito, Professor da AGES e Advogado) - Ética e Estatuto da OAB;
07. Gustavo Borges (Advogado, Mestre e Professor da UNIT) - Civil;
08. Manoel Sousa (Advogado, Mestrando e Professor da AGES) - Penal;
09. José Brandão (Juiz de Direito/BA, Ex-Delegado de Polícia Civil da Bahia e da Polícia Federal e Ex-Advogado da Uniao-AGU) - Processo Civil;
10. Carlos Augusto de Brito (Promotor de Justiça do MPBA) - Constitucional.

A carga horária será de 80 (oitenta horas), com uma abordagem dos pontos que estão sendo mais cobrados na parte objetiva do aludido certame (cronograma em anexo), pelo custo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com certificação para integralização curricular, para aqueles que atingirem 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.

Por fim, salientamos que as aulas serão, nos dias da semana, das 19h às 22h30m e, no final de semana, das 8h às 11h30m e 13h30m às 17h, ao passo que os interessados devem éfetuars inscrição, mantendo contato através de email ou telefone: Tel.: 75-9965-2102 / 9967-6184, E-mail: contato@wkl.net.br ou jucinaldol@bol.com.br, Site: http://www.wkl.net.br/

Cordialmente,

João Paulo Schoucair